JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A substituição da certidão de dívida ativa pode, em concreto, ser uma forma simulada de desistência do que está sendo exigido em excesso na execução fiscal; espécie em que isso ocorreu porque, substituída a certidão de dívida ativa após a oposição de embargos do devedor, a cobrança remanescente, de R$ 20.911,33, resultou inexpressiva em relação ao pretenso crédito originário, de R$ 681.626,28. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.368.441/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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