- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. PROVAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARTAS ESCRITAS PELA VÍTIMA DURANTE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. PEDIDO DE EXAME PERICIAL NEGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONVICÇÃO DO SENTENCIANTE FUNDADA EM OUTRAS PROVAS HARMÔNICAS COM O TESTEMUNHO DA VÍTIMA. MATÉRIAS ANTERIORMENTE ANALISADAS NO ARESP N.º 1424973/SC. PREJUDICIALIDADE. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL, POR TER O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIADO NO FEITO APÓS A DEFESA. ABERTURA DE VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO NA ORDEM DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A tese de nulidade pelo cerceamento de defesa e ausência de contraditório na produção das provas, bem como a alegação de necessidade de realização de perícia dos documentos anexados ao processo, já foram analisadas no Agravo em Recurso Especial n.º 1.424.973/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, razão pela qual, no ponto, resta esvaziado o objeto do presente writ. 2. Na hipótese, para se garantir a ampla defesa do Paciente, o Juízo Processante permitiu que fosse anexado novo documento às alegações finais da Defesa, dando vista dos autos ao Ministério Público, o qual não trouxe motivos para que houvesse nova manifestação do Acusado, razão pela qual foi proferida sentença condenatória, não havendo que se falar em inversão processual, mas em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Ademais, no caso, não houve prejuízo ao Paciente, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a referida peça, anexada às alegações finais, não contribuiu de nenhuma maneira para o convencimento do juiz, no sentido de proferir condenação, uma vez que sequer é mencionada na sentença. 4. "Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal." (HC 184.530/RJ, 5.ª Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/02/2013.) 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem de habeas corpus. (HC n. 217.401/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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