JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Responsabilidade Civil, com pedido de danos morais e materiais, interposta pela agravante contra o Estado do Rio de Janeiro pela morte de seu filho, que, à época, se achava na qualidade de protegido pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas. 2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, sob a argumentação de que "da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o filho da autora que estava sob a guarda do Estado, resolveu deixar, voluntariamente, em 07/07/2005, o BMP onde estava acautelado, conforme fls. 63/78, tendo sido assassinado em 03/08/2005, ou seja, quando já não mais estava sob a guarda do Estado. Portanto, constata-se que não houve omissão do Estado, pois o dano ocorreu por 'fato da vítima', vez que o filho da demandante optou por deixar, voluntariamente, O BPM que estava acautelado"(fl. 366, e-STJ). 3. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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