- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso vertente, o DNIT promoveu ação de desapropriação por utilidade pública, tendo pago os valores mediante acordo administrativo. Posteriormente, o agravante moveu ação judicial de cobrança dos valores pagos indevidamente, ao argumento de que a área desapropriada situava-se em faixa de domínio de rodovia federal, sendo descabida a indenização. 2. Da leitura do acórdão recorrido, fica evidente que o Tribunal de origem embasou-se na prova dos autos para concluir que os agravados eram proprietários do imóvel expropriado desde antes da existência da limitação administrativa estabelecida pela Lei n. 6.766/79, e que receberam a indenização de boa-fé, mediante acordo administrativo no qual o preço foi fixado unilateralmente pelo DNIT. Entretanto, para infirmar as conclusões a que chegou a instância a quo, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.410.666/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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