- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DECORRENTE DE AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA À RODOVIA FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR. BOA-FÉ. A REVISÃO DO ACÓRDÃO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS É VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o ressarcimento do pagamento do valor indenizatório pago administrativamente em procedimento desapropriatório, ao argumento de que a área objeto de discussão se encontra na faixa de domínio da rodovia federal BR-101/RN. 2. Constata-se que o imóvel foi ocupado e construído em momento anterior à publicação da referida Lei 6.766/79, cujo texto instituiu a limitação administrativa, quanto à faixa de domínio. Nesses casos, portanto, conclui-se que os expropriados fazem jus à pleiteada indenização, decorrente da perda total do imóvel em favor da União Federal. 3. A revisão da premissa do aresto quanto à existência de documento que ateste a ocupação do imóvel antes da Lei que fixou a limitação administrativa, implicaria necessariamente em incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que mostra-se inviável em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.412.587/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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