- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. FINS RODOVIÁRIOS. ÁREA CONTÍGUA. RODOVIA FEDERAL. ACORDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. CIÊNCIA SUPERVENIENTE. LOCALIZAÇÃO. PARCELA. TERRENO. FAIXA DE DOMÍNIO. PRETENSÃO. COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. BEM PRIVADO. EXAME. TÍTULO REGISTRAL. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL. ZONA URBANA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Caso concreto em que autarquia federal promoveu a desapropriação, por utilidade pública, de terreno próximo a rodovia federal e celebrou acordo administrativo para o pagamento da indenização, postulando judicialmente, em seguida, a sua restituição parcial por considerar que parcela do bem localizava-se em faixa de domínio cuja natureza seria de bem público insuscetível, portanto, de indenização. 2. Ao indeferir o pleito, a origem assentou o seu entendimento na comprovação do caráter privado do bem, mediante título público, e na sua localização dar-se em zona urbana e de ter havido o esvaziamento econômico, premissas tais de inexorável matiz fático-probatório cujo exame, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1.410.666/RN (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.425.350/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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