- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PECULATO. 2. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. EXASPERAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido suscitado perante o Tribunal de origem o tema trazido na impetração, mostra-se inviável a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A pena-base imposta revela-se proporcional e razoável, visto que foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a sua exasperação, bem assim, não ficou caracterizada a continuidade delitiva. 3. As instâncias ordinárias verificaram a não caracterização da continuidade delitiva. A reversão desse entendimento implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 251.509/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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