JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. EXIGÊNCIA DO INC. IV DO ART. 7 DA LEI ESTADUAL 2.814/2003 NÃO ATENDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Mandado de Segurança foi interposto contra ato omissivo tido como coator, consistente na negativa de promoção do agravante à graduação de 3º Sargento. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, os aclaratórios são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, sobre tema a respeito do qual o tribunal deveria ter-se manifestado. São inservíveis, assim, para a rediscussão dos fundamentos do julgado recorrido, como pretendeu a parte prejudicada. 3. Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Verifica-se, todavia, do exame dos autos que não foi trazido qualquer documento hábil que demonstre o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, referente à realização dos exames de saúde e testes de aptidão física exigidos no inc. IV, do art. 7º, da Lei Estadual n. 2.814/2003. 4. Ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, haja vista não ter o agravante demonstrado de plano o preenchimento de todos os requisitos para a promoção pleiteada, mostra-se incabível o mandamus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 33.339/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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