- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/11/2013, p. 10/12/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8/12/2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que visam reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC n. 118.763/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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