JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO PREVENIR ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45 de 8/12/2004 cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 2. Não havendo distinção na Constituição Federal entre as ações ajuizadas visando prevenir acidentes de trabalho, daquelas que visam reparar o dano daí decorrente, todas devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho. (CC n. 118.763/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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