JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou a ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR MÉDICO GINECOLOGISTA CONTRA DUAS PACIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE INÚMERAS OUTRAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em que condenado o réu - violação sexual mediante fraude praticada na condição de médico ginecologista/obstetra contra duas pacientes, durante consulta - e da notícia da existência de inúmeras outras vítimas, a demostrar a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração criminosa. 2. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 3. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do condenado na prisão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.684/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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