- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 8.059/90. INOCORRÊNCIA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes. 2. Aplica-se o regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) quando o ex-combatente falecer entre 05.10.88 e 04.07.90, data em que passou a viger a Lei 8.059/90, que regulamentou o art. 53 do ADCT. Precedentes. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.418.614/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.