JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2013, p. 12/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. CONVENIÊNCIA DA VISITA PATERNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. 3. No caso concreto, a decisão judicial questionada no habeas corpus, qual seja, a conveniência do direito de visitação concedido pelo Juízo de Família ao ex-companheiro da paciente, não envolve direito de locomoção, além de exigir a incursão em aspectos fático-probatórios, sendo, nesse contexto, notória a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 231.750/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
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