- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2013, p. 12/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691/STF. CONVENIÊNCIA DA VISITA PATERNA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão monocrática de desembargador de tribunal de justiça em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente na hipótese de violência ou coação ao direito de locomoção. 3. No caso concreto, a decisão judicial questionada no habeas corpus, qual seja, a conveniência do direito de visitação concedido pelo Juízo de Família ao ex-companheiro da paciente, não envolve direito de locomoção, além de exigir a incursão em aspectos fático-probatórios, sendo, nesse contexto, notória a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 231.750/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 12/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.