- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO VALOR. IDENTIDADE. OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. VINTE POR CENTO NÃO LEVANTADOS. RECURSO ESPECIAL. EXPROPRIADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. OFENSA A NORMAS FEDERAIS. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. LAUDOS PERICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL. INCRA. VIOLAÇÃO. NORMAS DE DIREITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. VINTE POR CENTO NÃO LEVANTADOS. ART. 6.º, § 1.º, DA LC 76/1993. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Nessa quadra, não basta, para a satisfação do requisito, que o Tribunal da origem assevere estarem prequestionados os preceitos legais sem que, no entanto, tenha debatido e emitido juízo sobre sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. Não são cabíveis juros compensatórios quando o valor arbitrado na sentença corresponde ao da oferta inicial depositada pelo ente expropriante, ressalvada a hipótese da parcela cujo levantamento não foi autorizado judicialmente, na forma do art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 76/1993. 6. Agravo regimental de Sara Jane Bif Pitol e outros não provido. Agravo regimental do INCRA não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.706/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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