- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. FAZENDA. PRODUÇÃO CACAUEIRA. AFETAÇÃO. PRAGA. DIMINUIÇÃO. PRODUTIVIDADE. INFORMAÇÕES TÉCNICAS. CEPLAC. PRODUTIVIDADE CONSIDERADA EM GRAU BOM. NÃO ATENDIMENTO. ÍNDICE. GEE. EXCEÇÃO. ART. 6.º, § 7.º, DA LEI 8.629/1993. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. PRECEITOS NORMATIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição da ementa de um julgado proveniente do Supremo Tribunal Federal. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Demais, acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República. Precedentes. 3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 4. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando, apesar de prévia oposição de embargos declaratórios, a tese não foi sequer ventilada pelo recorrente. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.134/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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