- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese cometidos - roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em uma agência bancária, seguido da tentativa de homicídio com a finalidade de assegurar a impunidade do crime contra o patrimônio. 3. As alegações do recorrente que procuram infirmar as provas produzidas em sede policial devem ser analisadas no decorrer da instrução criminal, uma vez que a via eleita, carente de dilação probatória, mostra-se inadequada para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da existência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime em relação ao acusado. 4. A questão da ausência de exame de corpo de delito não foi objeto de julgamento no Tribunal local, não sendo possível a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 36.578/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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