- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ESTLIONATO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REPRIMENDA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. SÚMULA N. 695/STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Diante da pena aplicada (um ano e seis meses de reclusão), já excluído o aumento da continuidade delitiva, observa-se que entre os marcos interruptivos da prescrição - recebimento da denúncia (6.6.2003), publicação da sentença condenatória (5.10.2005) e o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (20.1.2009) - não ultrapassou o prazo de 4 (quatro) anos, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. - A extinção da reprimenda privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento, prejudica o exame da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base (Inteligência da Súmula n. 695/STF). - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 126.260/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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