JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1.º, III, DO CP. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONEXÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA. SEPARAÇÃO PROCESSUAL. SUSCITADA SOMENTE EM APELO DEFENSIVO. ARTIGO 82 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N.º 235 DO STJ. PREVENÇÃO. LIAME INSTRUMENTAL. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO. MENÇÃO SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a separação dos processos mostra-se pertinente, com espeque no artigo 82 do Código de Processo Penal, em virtude da prolação de sentença no feito em apreço, sendo despiciendo o trânsito em julgado, a teor do enunciado n.º 235 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, inexiste pecha na motivação declinada pelo Colegiado a quo, que devidamente aquilatou a separação dos feitos, ressaltando inexistir qualquer liame instrumental entre os processos, que abordam fatos diversos, não se configurando, portanto, a conexão. 4. O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta, em virtude da alegação de que ocorreu a transferência do domínio do bem - afastando assim a posse e a detenção -, não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa nas razões do apelo, somente em sede de aclaratórios, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de agir atípico não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.307/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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