JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA DEMANDAR CONTRA O ESTADO EM FAVOR DE MUNÍCIPE. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEI LOCAL. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 280 DO STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 535, II, do CPC. 2. O recurso especial que se quer admitido não merece prosperar, pois o acórdão a quo, ao decidir a controvérsia atinente à legitimidade ativa do Município de Carmo de Cajuru/MG para a defesa de direito individual de munícipe ao fornecimento de medicamento, assentou-se em fundamentação constitucional e em legislação local, de tal sorte que o recurso especial não serve à pretensão do recorrente, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e do entendimento da Súmula n. 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 365.707/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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