- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOVO VALOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. 2. A Corte de origem considerou ilegal a atualização anual da taxa de ocupação do imóvel, no caso, ao entender que, realizada com base na revisão do valor do domínio pleno, para servir de base para o cálculo de majoração da taxa de ocupação do terrenos de marinha, não se restringiu apenas à correção monetária, implicando alteração do valor do imóvel não autorizada por lei. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.150.579/SC, pacificou a questão acerca da necessidade de notificação prévia do interessado em se tratando de majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, ao assentar que na reavaliação do valor venal do imóvel qualificado como terreno de marinha, se houver alteração da base de cálculo estipulada em procedimento administrativo, implicando novo valor de taxa de ocupação, faz-se necessário dar conhecimento ao responsável pela obrigação. (EREsp 1241464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013). O que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 264.986/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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