- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 07/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPEDIENTE NO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicado Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Sindifisco Nacional - ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em novembro de 2013, objetivando a declaração do direito de seus substituídos, atuais e futuros, a ficarem desobrigados do comparecimento ao trabalho no dia 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, nas localidades onde exista lei estadual e/ou municipal declarando referida data como feriado, sem sofrerem qualquer penalidade em virtude do não comparecimento. III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que se impõe interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. IV - No mérito, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Ademais, ainda que assim não fosse, rever a questão também demandaria a análise de lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, igualmente aplicável, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do STF. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.770.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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