JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO MUNICIPAL. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 09/06/2016, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Município de São Paulo, com objetivo de obrigar o Município a se abster de fiscalizar, impor sanções ou realizar atos inibitórios de funcionamento de empresas de comércio varejista de alimentos, no dia 20 de novembro de cada ano, feriado municipal do Dia da Consciência Negra, ao fundamento de inconstitucionalidade da norma que instituira o aludido feriado municipal. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 284/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a criação de feriado local sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. V. Por outro lado, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigma, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 391.092/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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