- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O ART. 9o. DA LEI 14.485/2007, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE INSTITUIU O FERIADO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL 14.458/2007) EM CONFRONTO COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E DA REPÚBLICA. RECURSO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese ao inconformismo da parte Recorrente, observa-se que o Tribunal de origem resolveu a questão relativa à legalidade da Lei que estabelece o feriado local no Município de São Paulo, utilizando-se da interpretação de legislação local (Lei Municipal 14.458/2007) em confronto com as Constituições Estadual e da República, circunstância que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo Interno do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO-SINDILOJAS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.578.241/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.