JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
07/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 07/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL OUTORGADO PELO INSS AO MUNICÍPIO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PACTO. AFASTAMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE DO ACORDO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Concórdia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com objetivo de obter a nulidade de processo administrativo, instaurado pelo réu para regularização da ocupação de imóvel de propriedade da autarquia, ocupado pelo Município, a título gratuito, e da cobrança de taxa de permanência, bem como o reconhecimento da validade e vigência de termo de concessão de uso do aludido imóvel, usado pelo Município para a prestação de serviços pelo SUS. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido, para declarar a nulidade do processo administrativo e o indébito da taxa de ocupação aplicada, assim como para determinar a permanência do Município de Concórdia no imóvel, enquanto vigente o respectivo termo de concessão de uso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive à luz da Lei 9.702/98, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com efeito, restou incólume, nas razões recursais, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "não se olvida que a lei 9.702/98 proíbe a concessão de uso de imóveis do INSS, bem como restringe a alienação apenas para imóveis desnecessários ou não vinculados às atividades fins da autarquia. No entanto, este diploma legal não autoriza o rompimento do acordo entre as partes, que é juridicamente válido e deve ser preservado", em face do princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da manutenção da ocupação do imóvel pelo Município, para prestação de serviços de saúde, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não restaram demonstrados os motivos que supostamente levaram à cessação da vigência do termo de concessão de uso do imóvel, bem como não provada a necessidade de o INSS retomar o imóvel, a justificar o rompimento do acordo firmado entre as partes. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.921.900/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
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