JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N.º 201/67, ART. 1.º, INCISO I. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VOTO DO RELATOR PROFERIDO. SUBSTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VOTO PELO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Enquanto não encerrado o julgamento, com a proclamação do resultado final, não há óbice à retificação, pelo julgador, de seu voto, ainda que se trate do relator da causa. Precedentes. 2. No caso, porém, o Relator originário da ação penal já havia proferido seu voto, tendo sido o julgamento interrompido por pedido de vista. Posteriormente, o Relator foi substituído, em razão de sua aposentadoria, tendo o substituto, de forma indevida, retificado voto que não foi por ele proferido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o que é possível é a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado do julgamento pelo mesmo julgador, e não por um terceiro que atua em substituição ao Magistrado ausente. Significa, portanto, em outras palavras, que essa faculdade conferida ao Julgador, de rever seu entendimento enquanto perdurar o julgamento, é pessoal, não podendo ser exercida por seu substituto"(HC 64835/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 13/08/2007). 4. Como os fatos atribuídos ao Paciente ocorreram, segundo a denúncia, entre setembro e novembro de 1997, foi extinta a punibilidade no caso concreto, em se considerado que, com a anulação do julgamento que recebeu a denúncia, não houve causa interruptiva da prescrição, transcorrendo, assim, prazo superior a 16 anos. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para anular o acórdão que recebeu a denúncia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 225.082/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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