- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 07/03/2014
UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ADMINISTRATIVO. PEDÁGIO. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS. TARIFAS DIFERENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso Especial com fundamento na alínea " c" do artigo 105 da Constituição Federal. Demonstrada a divergência com a Jurisprudência dominante do STJ. 2. A Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não se pode criar critério de tarifação de pedágio levando em conta o efetivo contato dos eixos dos veículos com o solo das rodovias. Nessa linha os Acórdãos paradigmas de fls. 1.712/1.715, o REsp 1.103.168/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27/04/2009 , AgRg no REsp 1.062.621/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/12/2009, REsp 1.077.298/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/06/2009. 3. Princípio da Segurança Jurídica. Cabe ao STJ a uniformização da interpretação da Lei Federal. Jurisprudência dominante, no sentido de que o número de eixos em uso não pode ser adotado como critério para a cobrança de tarifas de pedágio diferenciadas. Precedentes: AREsp 438.336-SP. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/12/2013 , REsp 1.144.584 - RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013, e da minha relatoria, o REsp n. 1.206.348/RS, Segunda Turma, DJe 04/02/2011. 4. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil: quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5. Recurso Especial com fundamento na alínea "a" não conhecido, pois o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Regimental provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 154.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 7/3/2014.)
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