- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 03/02/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE MÍDIAS FALSIFICADAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado para apuração da suposta prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, por terem sido apreendidos, na posse do investigado, no Município de Matelândia/PR, grande quantidade de CDs contrafeitos, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, não esclarecendo o Laudo de Exame Merceológico a origem dos produtos. II. Em hipóteses como a presente - em que não há prova da internacionalidade da conduta delituosa -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a confissão do acusado. Precedente do STJ" (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2009). III. Conforme a jurisprudência, ausente a demonstração da transnacionalidade do delito, a competência para processar e julgar a ação, para apuração do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, é da Justiça Estadual, pela ocorrência de ofensa tão somente aos interesses dos titulares dos direitos autorais, sem consubstanciar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante previsto no art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes. IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Matelândia/PR, o suscitante. (CC n. 130.596/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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