- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (enunciado nº 315/STJ). 2. Não servem à comprovação de dissídio paradigmas proferidos em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, tampouco acórdãos provenientes do mesmo órgão julgador. 3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, mister o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 260.081/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.