JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGADA NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO DA RÉ ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL PENAL. ACUSADA QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA PROLAÇÃO DE ÉDITO REPRESSIVO E DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser pessoalmente intimado da sentença condenatória. 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser cientificado da prolação de édito repressivo, não há necessidade de o acusado ser indagado da sua intenção de recorrer. 3. No caso dos autos, no mandado de intimação expedido para a paciente constava expressamente a informação de que foi proferida sentença condenatória no feito, sendo-lhe facultado o prazo de 5 (cinco) dias para interpor o recurso de apelação, circunstâncias que evidenciam a regular cientificação, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do ato. 4. Ordem denegada. (HC n. 278.853/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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