- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO. SETE ANOS. PRECLUSÃO. 1. Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Precedentes. 2. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de recurso de apelação pela imprensa oficial, seguida do trânsito em julgado e da baixa definitiva dos autos para o início da execução definitiva, sem qualquer recurso, por mais de sete anos, enseja a preclusão da arguição da nulidade. 3. Ordem denegada. (HC n. 258.526/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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