JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
05/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Merece acolhimento parcial os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material de ofício constante no acórdão embargado. Não é o agravo regimental que se encontra assinado por advogada sem procuração nos autos, e sim o recurso especial. 2. Nos termos da Súmula 115/STJ, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Vale ressaltar que o momento correto para a aferição da regularidade da representação do advogado é o da interposição do recurso. 3. O STJ já firmou o entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. 4. Em decisão recente, a Primeira Seção desta Corte reafirmou o entendimento de que o art. 37 do CPC não se aplica à instância especial, sendo descabida a posterior juntada ou outra diligência para suprir a falta de procuração Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material de ofício. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.746/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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