- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando se atribuem efeitos modificativos aos embargos, é possível recebê-los como agravo regimental . 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal não desconhece que o exercício de função comissionada em empresa pública seja também serviço público em sentido amplo. No entanto, os regimes jurídicos de funcionários civis e de empregados públicos têm natureza distinta, pois a estes aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos trabalhistas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 818.763/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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