JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito do recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. Em relação à não aplicação do princípio da insignificância, não restaram infirmados, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos utilizados pelos acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embora seja possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, melhor sorte não assiste ao Recorrente, pois, a despeito de ser primário e do suposto reduzido valor da coisa furtada, o abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade privilegiada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.392.678/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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