- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo a denúncia relatado de forma clara a conduta perpetrada, descrevendo como teria acontecido a dinâmica do crime e em que circunstâncias os fatos ocorreram, tem-se assegurado o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo, assim, ser apontada como inepta a inicial acusatória. 2. Ademais, com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde relevo a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes. 3. A subtração de aparelho celular, mediante abuso de confiança da empresa na qual trabalhava o agente, denota maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância. 4. Para se afastar a qualificadora, por suposta carência de provas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Não obstante a primariedade do acusado, o abuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que inviabiliza a modalidade privilegiada do furto. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.997/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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