- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Tendo sido demonstrado, após o julgamento do agravo regimental, que a interposição do referido recurso ocorreu dentro do prazo legal, contado da intimação pessoal do defensor dativo do agravante, devem ser acolhidos os aclaratórios para que seja conhecido o agravo interno. 2. De acordo com entendimento pacificado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o estupro e o atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, isto é, das quais não haja resultado lesão corporal ou morte, constituem crimes hediondos. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.335.453/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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