- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CF/88. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ação rescisória era procedente, visto a afronta à literalidade dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal, sendo devida a cobrança da contribuição ao INCRA. 2. A orientação do STJ reconhece que não cabe recurso especial contra acórdão que deixa de aplicar o óbice da Súmula 343/STF e julga procedente ou improcedente a ação rescisória, em razão da alegação de ofensa literal a preceito constitucional. 3. No caso dos autos, a modificação pela via do recurso especial se mostra ainda mais inviável quanto se verifica que, fundamentado o acórdão recorrido na existência de literal violação dos arts. 149 e 195 da Constituição Federal, o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário para atacar o fundamento constitucional, o que atrai, por si só, a incidência da Súmula 126/STJ à espécie. 4. Na ação rescisória, a relação de sucumbência existente na decisão rescindenda encontra-se ameaçada e sujeita a desfazimento, caso julgados procedentes os pedidos formulados na ação, de modo que, rescindida a sentença, a relação jurídica que alberga os honorários esvazia-se pela perda de causa jurídica, já que a sentença que lhe dava fundamento de validade deixa de existir. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.351.035/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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