JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP. INTERESSE DE MENOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. PROCESSO EXTINTO. 1. A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte. 2. Não configurada a presença simultânea dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ação cautelar é extinta por carecer o autor de interesse processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD na MC n. 21.285/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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