JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2014
Data de publicação
19/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 12/02/2014, p. 19/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO EM ABSTRATO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Reclamação, prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, é desprovida da natureza recursal, tratando- se de garantia constitucional à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à autoridade das suas decisões. 2. Além destas hipóteses, nos termos da Resolução n.º 12/2009-STJ, se presta a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal de juizado especial estadual e a jurisprudência desta Corte, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil. 3. No caso em comento a reclamação foi interposta para atacar violação em abstrato de súmula deste Sodalício e de súmula vinculante do Pretório Excelso, o que evidencia a inadequação da via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 12.008/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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