- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334, § 1º, D, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ATÉ A PRESENTE DATA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1. Decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva das penas fixadas entre 1 a 2 anos de reclusão. 2. Deferida a petição de fls. 830/835 para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 334, § 1º, d, do CP e julgado prejudicado o agravo regimental. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.468.810/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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