- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NORMAS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADAS. OFENSA. SÚMULA. TRF. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEITO LEGAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 2. Tampouco se admite o apelo extremo quando indicada a violação a entendimento sumular, que não se amolda à categoria de norma de direito federal para o fim da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 3. Para a verificação, na forma do art. 741, inciso II e parágrafo único, do CPC, da inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, exige-se do suscitante a indicação de qual é essa norma que fundamentava o título bem como do respectivo julgado proferido pela Suprema Corte em que se deu o exame de sua inconstitucionalidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal admitem a incidência de juros e de correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.317.104/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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