- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. TUTELA CAUTELAR QUE NÃO BUSCA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO OU A SALVAGUARDAR EVENTUAL PROVIMENTO RECURSAL. HIPÓTESE ESTRANHA AO CABIMENTO DE CAUTELARES NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado pela Corte Especial, "No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, as medidas cautelares são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela recursal em recursos de competência desta Corte, sendo certo que a medida excepcional somente é deferida se evidenciada a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgRg na MC 21.273/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 25/9/2013). 2. Sobressai nítido, no caso concreto, o propósito do requerente de buscar, por via oblíqua, a reversão de pronunciamento judicial, sem proximidade com a finalidade teleológica dos feitos cautelares no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.244/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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