- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO. FINALIDADE ALCANÇADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não é prematuro o recurso especial interposto na data da disponibilização do acórdão que julgou os aclaratórios, pois cumprida a finalidade da intimação e exaurida a instância ordinária. 2. "A exigência de aguardar-se a publicação do acórdão no órgão oficial como termo a quo para a interposição de eventuais recursos implica em negar o avanço dos modernos meios de comunicação que possibilitam às partes tomar ciência de atos processuais disponíveis na via Internet, praticamente em tempo real" (Resp nº 460.789/SC, Relator Ministro Castro Meira, DJ 14/3/2005). 3 A previsão legal de que a data da publicação se dá no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006) apenas tem o condão de assegurar a integralidade do prazo recursal. 4. A conduta processual de interpor recurso no mesmo dia da disponibilização configura antecipação da ciência do resultado do julgamento. 5. Agravo regimental provido, com retorno dos autos para apreciação do agravo no recurso especial. (AgRg no AREsp n. 317.533/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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