- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 213 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O prazo prescricional, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena estipulada na sentença condenatória (art. 110, § 1º, do Código Penal). 3. No caso, uma vez firmada em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, cuja sentença condenatória foi publicada em 16.2.2007, e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a referida data e o presente momento, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, a qual ocorreu em 16.2.2011. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.141.842/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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