- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
RECURSO ESPECIAL - PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - OPERAÇÃO LINCE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO - SÚMULA 122, DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E SUAS PRORROGAÇÕES - DECISÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES E RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE QUADRILHA DO RECORRENTE QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LEGALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - INCIDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1.- É da competência da Justiça Federal julgar os casos em que a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas (art. 109, IV, da CF/88). Conexão com diversas ações penais instauradas em consequência da denominada "Operação Lince". Observância da Súmula nº 122, desta Corte. 2.- Impossível se torna a análise da validade das decisões que determinaram a quebra do sigilo telefônico do recorrente e das suas prorrogações quando mencionadas decisões não vieram para os autos. 3.- Desnecessária a transcrição integral de todo o conteúdo dos diálogos interceptados quando aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia estão transcritos de forma satisfatória. Precedentes. 4.- Os pleitos de constatação de nulidade nas transcrições das interceptações e o de reconhecimento da função de chefe de quadrilha do recorrente demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7, desta Corte. 5.- Deve se manter a exacerbação da pena-base acima de seu mínimo legal quando devidamente fundamentada na reprovabilidade da conduta social do recorrente. 6.- O funcionário público que se utiliza de seu cargo para a prática de crime responde pela qualificadora prevista no art. 61, II, "g", do CP. 7.- Recurso não provido, na parte conhecida. (REsp n. 1.121.689/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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