- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO TÉCNICO EM FARMÁCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. "Têm direito ao registro no Conselho Regional de Farmácia os profissionais que, no somatório de ambos os cursos, cumpriram carga horária exigida por lei" (AgRg no REsp 1.004.328/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 9/3/2009). Outro precedente: REsp 863.323/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/8/2007). 2. No caso em foco, o Juízo de primeiro grau, com cognição plenária e exauriente, concedeu a segurança pretendida, sob o argumento do atendimento dos requisitos mínimos exigidos pelas normas vigentes. Se extrai da sentença que a impetrante, ora agravada, cumpriu a carga horária de de 1.452 horas relativas ao ensino médio, 1.500 horas de matérias específicas e mais 200 horas de estágio, cumprindo, portanto, a carga horária mínima exigida pela Portaria 363/95 do MEC (fl. 160). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.044/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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