- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 1. O processamento dos embargos de divergência, bem como dos recursos em geral, obedece a regramento expresso e específico do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nos processos de competência originária ou recursal. 3. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 4. O valor das custas estabelecido para a interposição dos Embargos de Divergência consta expressamente do item "XXI" da Tabela "A" do Anexo "I" da Res. nº 4/2013, que disciplina a matéria no âmbito desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.273.314/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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