- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 14/03/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE SINDICAL. PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA CLT. ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. - Nos termos do disposto no art. 552 da CLT, os atos de malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são equiparados ao crime de peculato, previsto no Título dos Crimes Contra a Administração da Justiça, no Código Penal. - A despeito disso, não se evidencia nenhum prejuízo a bens, interesse ou serviços do ente público federal, porquanto os sindicatos são associações de natureza jurídica privada. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, o suscitante. (CC n. 130.954/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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