- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 130, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PREVISÃO DE QUE O SOLDO DO POLICIAL MILITAR ESTADUAL NÃO SEJA INFERIOR AO FIXADO PELA UNIÃO PARA OS POSTOS DO EXÉRCITO. DISPOSITIVO CUJA INTERPRETAÇÃO NÃO PODE DESCUIDAR DO PRINCÍPIO FEDERATIVO, DA INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO AOS PROJETOS DE LEI PARA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, TENDO EM VISTA SUAS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CUJA EFICÁCIA FOI SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO STF NA ADI 193. DEMAIS PRECEDENTES DA EXCELSA CORTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com fundamento na tese de autoaplicabilidade do art. 130, § 1º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, que estabelece que o soldo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros não pode ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes. 2. Interpretação harmônica e sistemática do dispositivo em questão leva a concluir tratar-se de norma que traz mera orientação voltada ao processo legislativo, pois a autoaplicabilidade do reajuste remuneratório por vinculação ao soldo do Exército implicaria violar o princípio federativo, a autonomia orçamentária dos Estados e a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais. 3. Ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal contém vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Não por acaso, o art. 130, § 1º, da CE/ES teve sua eficácia suspensa por Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 193, havendo outros precedentes da Excelsa Corte que sinalizam pela ilegalidade e inconstitucionalidade da pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 39.504/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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