- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 21/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. 1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército. 2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.035/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.