JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL, SENDO, PARA ABALIZADA PARCELA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, ATO INEXISTENTE. MESMO NA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE, ABRANDANDO-SE ESTE ENTENDIMENTO, DELE SE CONHECER COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL, HÁ DE SE FORMULÁ-LO NO PRAZO LEGAL DOS REFERIDOS INCIDENTES PROCESSUAIS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERE A MEDIDA CAUTELAR É AGRAVÁVEL, NÃO SE ALTERANDO TAL CONCLUSÃO PELO FATO DE SE TER REFERIDO A POSSIBILIDADE DE O RELATOR DO RECURSO ESPECIAL, AO QUAL SE DESEJA AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO, PODER VIR A CONCEDER A MEDIDA ENTENDENDO PRESENTE OS SEUS REQUISITOS. TEM NATUREZA MERAMENTE INCIDENTAL ESSA MEDIDA CAUTELAR, MOSTRANDO-SE DESNECESSÁRIO O PROCESSAMENTO COMO LEGÍTIMA AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RCD na MC n. 22.196/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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