- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO PRINCIPAL: NULIFICAÇÃO DE UMA AÇÃO PENAL. PEDIDO SUBSEQUENTE: INVALIDAÇÃO DE SEGUNDA AÇÃO PENAL, DEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DA PRIMEIRA EIVA. CUMPRIMENTO DA PENA RELATIVA À PRIMEIRA AÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é garantia constitucional voltada para a tutela do direito de liberdade de locomoção. Sobrevindo o término do cumprimento da pena aplicada em ação penal que se pretende ver reconhecida nulidade, tem-se prejudicialidade. Na espécie, o acórdão apontado como coator derivou de ação penal da qual se originou reprimenda já cumprida. Assim, mesmo que exista pedido subsequente, como o pressuposto de sua análise reside em processo cujos termos não podem ser revisitados pelo mandamus, restaria apenas a via da revisão criminal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 194.796/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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